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Dos 13 dispositivos legais que compunham o veto 52 do Presidente da República, 10 foram mantidos e 3 foram rejeitados (itens 8, 12 e 13). Leia análise do especialista em legislação de trânsito Julyver Modesto.

Ocorreu nesta quarta-feira (17/03), a votação pelo Congresso Nacional dos vetos da Lei n. 14.071/20, que alterou o CTB e entrará em vigor no próximo dia (12/04).

Dos 13 dispositivos legais que compunham o veto 52 do Presidente da República, 10 foram mantidos e 3 foram rejeitados (itens 8, 12 e 13).

Em atendimento ao pleito dos Profissionais e respectivas Entidades representativas, na área de Medicina e Psicologia, houve acordo de Líderes e consequente derrubada de 3 vetos da Lei n. 14.071/20, promovendo, consequentemente, mais 2 alterações no CTB, a saber:

1) Exigência de título de especialista aos médicos e psicólogos

O caput do artigo 147, hoje assim redigido: “O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:” passará a ter a seguinte redação:

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

Comentário: Atualmente, a exigência de titulação de Especialista consta de ato normativo infralegal (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 425, de 2012). Com a derrubada do veto e inclusão do texto acima no próprio CTB, passará a ser uma obrigatoriedade LEGAL, o que fortalecerá a especialização no setor (e, por este motivo, houve o empenho da classe de médicos e psicólogos, aos quais parabenizo pela luta travada e consequente sucesso na demanda).

Paralelamente, foi também derrubado o veto ao artigo 5º da Lei n. 14.071/20, que NÃO altera o CTB, mas apenas prescreve uma regra transitória, tendo em vista que ainda coexistem profissionais que, embora não tenham titulação de ESPECIALISTA, atuam na área, por terem realizado os Cursos de capacitação anteriormente previstos para esta atividade.

Assim prevê o artigo 5º, ora restaurado:

Art. 5º Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.

2) Avaliação psicológica no curso de reciclagem

O outro veto derrubado foi o referente ao parágrafo único do artigo 268, o qual versa sobre a penalidade de frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Assim, passará a ser previsto neste artigo, um parágrafo com o seguinte texto:

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Comentário: Com a aprovação deste dispositivo, será obrigatória a avaliação psicológica toda vez que um condutor for submetido a curso de reciclagem, em três situações:

III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e

V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.

Importante destacar que tal exigência NÃO se aplicará ao curso de reciclagem em decorrência da penalidade de suspensão do direito de dirigir (constante do inciso II do art. 268).

Texto escrito por Julyver Modesto de Araujo

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