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O especialista em legislação de trânsito, Julyver Modesto de Araújo, comenta a aprovação do PL 3267/2019 no Senado.

Em sessão remota na data de hoje (3), o Senado APROVOU o Projeto de Lei n. 3.267/19, na forma do Parecer apresentado pelo relator, Senador Ciro Nogueira.

Entretanto, o PL NÃO SEGUIRÁ para sanção presidencial, como alguns gostariam que ocorresse, tendo em vista que foram incluídas Emendas que alteraram o mérito do Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados.

Desta forma, o PL será devolvido à Câmara, a qual exercerá o papel revisor do Projeto, para decidir se aceita ou não as Emendas do Senado.

Foi aprovado praticamente o mesmo Substitutivo da Câmara dos Deputados, com algumas modificações.

As Emendas incluídas no Parecer, ora aprovado, foram as seguintes: 8, 33, 52, 63, 82, 85, 92 e 100:

8. Senador Jorginho Mello: Insere um parágrafo único ao art. 5º do PL (não altera, portanto, o CTB). Esse artigo dispõe sobre uma regra de transição para que os peritos examinadores em atividade tenham um prazo de até 3 anos para se adequar às exigências de Detrans e conselhos de classe. A emenda visa a tornar permanente a regra de transição para o “médico credenciado que, até a data de 10 de dezembro de 2012, tenha concluído e sido aprovado em ‘Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores’”.

33. Senador Eduardo Girão: Inclui um novo artigo (165-B), tipificando a infração por “transportar ou manter em veículo, ainda que estacionado, embalagem não lacrada de bebida com teor alcoólico superior a 0,5 grau Gay Lussac (ºGL), exceto no porta-malas ou no bagageiro”.

52. Senador Otto Alencar: Altera o art. 64 do CTB para determinar que as cadeirinhas de transporte de crianças nos veículos sejam também adequadas a seu peso e altura, e não apenas à idade.

63. Senador Lucas Barreto: Altera a redação do art. 98 do CTB.

82. Senador Carlos Viana: Altera o art. 267 do CTB para que a “advertência” somente seja imposta caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração no último ano.

85. Senador Carlos Viana: Substitua-se, na redação proposta para os arts. 22 e 24 do CTB, a expressão “escolinhas de trânsito” por “Escolas Públicas de Trânsito”.

92. Senador Jean Paul Prates: Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 267 do CTB: “deverá ser imposta, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito à primeira infração de natureza leve ou média cometida nos últimos de doze meses”.

100. Senador Randolfe Rodrigues: Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 244 do CTB: “sem usar capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”.

Delas, destaco as Emendas 82 e 92, que acataram uma das sugestões que encaminhamos a todos os Senadores: a redação do artigo 267 foi alterada, em relação ao texto da CD, para que a advertência por escrito seja somente para uma ÚNICA infração (leve ou média), não reincidente em 12 meses (e não para todas as cometidas no período).

Na sequência da aprovação do texto base, foram votados 4 destaques, para que o Plenário avaliasse algumas Emendas rejeitadas pelo relator (Emendas 22, 48, 67 e 91), sendo que as Emendas 48 e 67 foram rejeitadas e a Emenda 91, retirada de votação.

A Emenda 22, do Senador Fabiano Contarato (REDE-ES) não precisou ser votada, porque o relator decidiu acatá-la ao texto final. Uma EXCELENTE CONQUISTA para a segurança viária: a não incidência do artigo 44 do Código Penal aos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, cometidos por condutor sob influência de álcool, o que acarretará a imposição da pena privativa de liberdade, SEM A SUBSTITUIÇÃO por pena restritiva de direitos, como atualmente ocorre.

Em breve, deve estar disponível o texto final do PL aprovado no Senado, diretamente no site daquela Casa Legislativa, bastando pesquisar no link relacionado à matéria: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143258

JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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