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Veja aqui os Memoriais elaborado pela FENEAUTO e que estão sendo distribuídos aos parlamentares do congresso nacional nesta semana

Autores: Federação Nacional das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores – FENEAUTO Sindicatos Estaduais

Encontra-se na Ordem do Dia para votação em Plenário desta Câmara Federal, o Requerimento de nº 4.129/2023, solicitando “urgência” na tramitação do Projeto de Lei nº 4.474/2020, de autoria do Deputado Kim Kataguiri e que altera o Código Nacional de Trânsito, desobrigando o cidadão de cumprir com a prévia educação no trânsito (formação teórico técnica e de prática veicular) como exigência para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Em que pese a legitimidade do ilustre Deputado em apresentar o Requerimento de Urgência e mesmo acreditando que o tema não apresenta gravidade suficiente para sua breve e imediata análise pela Câmara dos Deputados, SOLICITAMOS aos Parlamentares que votem CONTRA o Requerimento nº 4.129/2023 (Item 5 da Ordem do Dia), por ser claramente inconstitucional bem como prejudicial para a sociedade brasileira, conforme demonstrado a seguir:

a)Supressão da educação no trânsito como direito social e política constitucional de segurança pública (art. 6º e 144, §10, Inciso I)

A educação no trânsito encontra-se prevista de forma clara e expressa no Art. 144, §10º, Inciso I da Constituição Federal, que a reconhece como política pública constitucional de segurança pública e que deve ser eficiente na proteção da integridade física do cidadão.

Trata-se de uma modalidade de específica de educação como também direito social do cidadão previsto no art. 6º da Constituição Federal, e de forma mais específica a partir do art. 205, onde previsto que a educação é direito de todos, DEVER do Estado e que deve ter como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão brasileiro, preparando-o para o exercício da cidadania.

Embora a educação no trânsito esteja prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a partir do art. 74 e seguintes, ainda não foi implementada nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, de forma que atualmente, a única oportunidade que o cidadão brasileiro tem à sua disposição a educação no trânsito ocorre justamente no processo de formação de condutores, através da formação teórica técnica e de prática veicular.

Devido ao fato da proposta constante do PL 4.474/2020 suprimir completamente a obrigação de formação do cidadão, atentando contra a educação no trânsito, fica claro e evidente que a mesma se revela inconstitucional, motivo pelo qual deve ser REJEITADA por esta Casa Legislativa.

b)Desemprego – 170 mil demissões – postos de trabalhos diferenciados e sem qualquer risco de inadimplemento no pagamento das obrigações trabalhistas

Consta do PL 4.474/2020 o fim da profissão de Instrutor de Trânsito vez que permitida a instrução particular, de forma que sua aprovação deve resultar na demissão imediata de mais de 170 mil postos de trabalhos diretos e indiretos hoje gerados pela categoria dos Centros de Formação de Condutores.

Devemos ressaltar que estes 170 mil postos de trabalhos são diferenciados e privilegiados vez que a norma federal que regulamenta o processo de credenciamento e funcionamento das autoescolas contém obrigações que tornam inexistente qualquer risco de inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Todos os profissionais de autoescola devem possuir contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho, sendo que periodicamente e permanentemente, devem ser apresentadas Certidões Negativas de Ações Trabalhistas bem como de Débitos da Justiça do Trabalho (CNDT), e que eventualmente não apresentadas resultam em cancelamento do credenciamento e paralisação dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores.

Ademais, consta também como exigência de credenciamento e funcionamento a apresentação de Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que este conjunto de exigências impostas aos Centros de Formação de Condutores tornam o emprego nas autoescolas como diferenciado e privilegiado, vez que o trabalhador tem mínimo risco de inadimplemento quanto ao pagamento de seus direitos trabalhistas.

E a proposta apresentada pretende acabar com todos estes postos de trabalho qualificados e privilegiados, deixando um grande problema social com alto número de desemprego e vários cidadãos brasileiros à margem do objetivo constitucional de promover à dignidade da pessoa humana.

c)Fechamento imediato de 15.000 empresas que hoje cumprem com dever de regularidade fiscal – exigência de pagamento integral dos impostos sob pena de cancelamento do credenciamento

Devemos também esclarecer que as autoescolas hoje representam um total de 15000 empresas, que periodicamente e permanentemente devem manter o dever de regularidade fiscal comprovada mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito Fiscal da União, Estado e Município, que se não apresentadas obrigam no cancelamento do credenciamento e suspensão dos serviços prestados a sociedade.

Desta forma, o adimplemento das obrigações tributárias demonstra o valor social e econômico da categoria dos Centros de Formação de Condutores, sendo impossível indicar outro grupo empresarial de tamanha expressão e que tenha essa qualidade de regularidade fiscal permanente para com a União, Estado e Município.

d)Custo Social do Acidente – 80 Bilhões de reais anuais

A proposta apresentada, se eventualmente aprovada, deve causar o aumento do custo social do acidente que hoje representa 80 Bilhões de reais anuais e é representado pelo prejuízo suportado pela saúde, previdência, classe empresarial, mas especialmente a família dos lesionados e mortos em decorrência do acidente de trânsito. Relembramos que o Brasil vem promovendo uma atuação conjunta entre o

Poder Executivo, Legislativo assim como a própria categoria de Centros de Formação de Condutores, com apresentação de políticas públicas que possam reduzir não somente os índices de acidentes como também reduzir o prejuízo causado pelos sinistros de trânsito.

Relembramos que o Brasil é signatário da Resolução Geral das Nações Unidas A/74/299, de Agosto de 2020, comprometendo-se ao final de dez anos em reduzir pela metade o número de acidentes bem como de mortos em decorrência de sinistros de trânsito.

E para cumprir este objetivo social extremamente relevante, este Congresso Nacional aprovou a Lei Federal nº 13.614/2018, criando o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesão no Trânsito – PNATRANS, como grande política pública eficiente no cumprimento do compromisso assumido com as ONU.

Assim, uma eventual aprovação deste Requerimento de nº 4.129/2023 assim como do PL 4.474/2020 representará não somente um desastre social, mas um grande retrocesso aos trabalhos desenvolvidos por esta Casa Legislativa. Isto posto, amparado em todos estes fundamentos, SOLICITAMOS aos Parlamentares que votem CONTRA o Requerimento nº 4.129/2023 (Item 5 da Ordem do Dia), estando ainda à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Veja aqui os Memoriais elaborado pela FENEAUTO e que estão sendo distribuídos aos parlamentares do congresso nacional nesta semana em PDF.

 

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