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É sabido que de acordo com a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI), sendo este poder regulamentar exercido prioritariamente através do Congresso Nacional, e de forma subsidiária através do Conselho Nacional de Trânsito.

Posso ser criticado por estabelecer uma competência prioritária e subsidiária na regulamentação do processo de habilitação e formação de condutores, mas desde já adianto que este entendimento não é deste profissional, mas do Supremo Tribunal Federal, que através de reiteradas decisões proferidas vêm ressaltando que esta competência privativa deve ser exercida pela União, devendo os Estados determinar tão somente a forma de cumprimento das obrigações estabelecidas a nível nacional, sob pena de inconstitucionalidade formal e até mesmo material.

Encontram-se em tramitação pelo Congresso Nacional, isso considerando as duas Casas Legislativas, o total de 3.739 proposições legislativas que versam sobre habilitação ou formação de condutores, sendo este parâmetro relevante para demonstrar que a União vem cumprindo com sua missão de regulamentar os mais diversos aspectos do trânsito em geral.

E por fim, devemos ressaltar que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Conselho Nacional de Trânsito regulamentar as obrigações previstas na legislação federal mas especialmente “zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas Resoluções complementares”, conforme determinado pelo art. 12, Inciso VII. Ademais, ressalto ainda que compete a Secretaria Nacional de Trânsito auxiliar nosso órgão máximo normativo da União, devendo “cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições”, conforme estabelecido pelo art. 19, Inciso I do mesmo CTB.

Sendo bem clara e de fácil compreensão as competências normativas definidas tanto pela Constituição Federal assim como pelo Código de Trânsito Brasileiro, por que sempre nos deparamos com a seguinte frase: no Brasil, existem 27 (vinte e sete) Códigos de Trânsito Brasileiro!!!

Amparado no tempo já dedicado como Procurador Jurídico da FENEAUTO, posso afirmar com toda a certeza que esta afirmação é verdadeira, o que dificulta o trabalho de todos os envolvidos com o trânsito e formação de condutores.

Posso afirmar que costumeiramente me deparo com várias interpretações diferentes sobre o mesmo tópico e por muitas vezes encontro algumas determinações bem “criativas”, que desafiam o conhecimento humano bem como tornam a vida do usuário, CFC’s e profissionais bem mais difíceis, e muitas vezes sem qualquer necessidade ou justificativa.

Mas porque nos deparamos com este cenário? A resposta é simples e exigiria uma postura mais célere e incisiva do Conselho Nacional de Trânsito.

Mas ao mesmo tempo que faço esta afirmação, reconheço que este problema vem ocorrendo a muito tempo, não podendo de forma alguma responsabilizar a gestão atual que tenta zelar pela uniformização do entendimento sobre as obrigações impostas ao futuro condutor de veículo automotor, equilibrando-se ainda na crença dos diversos DETRAN’s que acreditam ter competência para estabelecer qualquer tipo de obrigação no âmbito de seus territórios, que definidas muitas vezes com outros objetivos que não de melhoria e eficiência desta importante política pública, inclusive da educação no trânsito que é objetivo final a ser alcançado com a habilitação do futuro condutor de veículo automotor.

E por que abordar este tema como primeira publicação do Jurídico da FENEAUTO? Exatamente porque pretendo utilizar deste espaço para compartilhar algumas das divergências existentes entre os Estados e sobre o mesmo tema, ressaltando os prejuízos causados e possíveis consequências para toda a sociedade, vez que uma discussão judicial causa reflexos para todos, sem qualquer exceção.

Acompanhe… Fique atento… Prometo trazer informações importantes e ao mesmo tempo criativas, demonstrando a enorme dificuldade que é de se trabalhar numa área em que a segurança jurídica é o objetivo mais distante que você poderá obter…

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